FUNDAMENTALIDADE DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Palavras-chave:
saúde laboral, valorização do trabalho, direitos fundamentais e dignidade humanaResumo
Indiscutivelmente, o primeiro direito fundamental do ser humano é o direito à vida, sendo necessário assegurar os pilares básicos de sua sustentação, dentre eles o trabalho, que garante ao homem o acesso aos bens necessários para a manutenção da vida e da saúde. No entanto, no âmbito das relações de direito-trabalho-saúde, se constata que o capital ainda atua em detrimento da saúde do trabalhador. Em verdade, o trabalhador se sujeita a determinadas situações no ambiente de trabalho em razão de sua histórica condição econômica. Neste sentido, o presente trabalho se justifica ante a sua extrema relevância, posto que a saúde pública no Brasil apresenta-se em um verdadeiro caos, na medida em que relega o trabalhador em seus cuidados básicos e essenciais, a despeito da vasta legislação consolidada, que diante da realidade fática, se faz meramente programática. Assim, apesar da saúde ser considerada como sendo direito de todos, a eficácia de sua implementação está muito distante de ser atingida, seja pelos obstáculos de ordem material, estrutural, burocrática e, sobretudo, cultural. Na seara trabalhista, os reflexos do descaso com a integridade da saúde e segurança dos empregados são desastrosos, gerando perdas e danos irreparáveis. É cada vez maior e assustador o número de acidentes e doenças decorrentes do meio laboral, que em sua grande maioria seriam previsíveis e, por consequência, passíveis de prevenção, impondo-se a criação de verdadeira cultura prevencionista como valor fundamental no ambiente de trabalho. O objetivo, portanto, é analisar todas essas questões que envolvem o meio ambiente de trabalho, e quais são as formas de se criar um sadio, equilibrado e seguro local no qual os trabalhadores possam exercer suas atividades, como corolário da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da livre iniciativa, todos na perspectiva do Estado Democrático de Direito. A metodologia é qualitativa baseada em doutrinadores expertises sobre o tema, bem ainda na legislação e jurisprudência dos tribunais trabalhistas pátrios.
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