CUSTO DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS AÇÕES DE DIVÓRCIO E PARTILHA
Palavras-chave:
Custo do Acesso à Justiça; Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Despesas Processuais; Lei 1.050/60Resumo
A finalidade deste artigo é pôr em evidência, as despesas financeiras que devem ser suportadas pelos demandantes, perante o Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para a postulação nas ações de família, para fins de divórcio e partilha de bens resultantes da sociedade conjugal. O principal método de pesquisa utilizado é a bibliográfica, examinando-se variadas fontes de estudo, a fim de esmiuçar a temática abordada. Para tanto, o objeto da dissertação foca nas situações em que as partes processuais carecem do benefício de gratuidade de justiça, previsto na Lei 1.060/50 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que também necessitam da contratação de advogado particular e devem efetuar o pagamento antecipado das custas judiciais das suas demandas. Partes que enfrentam, por isso, obstáculos capazes de competir com o interesse econômico que pretendem discutir. Destacando-se que o acesso à justiça, enquanto direito, também previsto, na Constitucional Federal, no artigo 5º, inciso XXXV, ainda é prematuro em sua amplitude como ferramenta para possibilitar a resolução dos litígios. Chama-se atenção à relevância temática, porque as ações de família estão excluídas do rito especial previsto na Lei 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais, fazendo com que as partes estejam sujeitas, obrigatoriamente, ao pagamento das despesas processuais, quando descobertas do referido benefício de gratuidade judiciária, o que não necessariamente significa que esses interessados tenham plenas condições de suportar os custos desses feitos sem prejuízo do próprio sustento, ou de sua família. Peculiaridade a mais dessas ações é o fato de que as partes tenham de apresentar em juízo o patrimônio sobre o qual buscam divisão, hipótese em que pelo próprio proveito econômico evidenciado, os magistrados têm a justificativa e o dever, com base na própria lei e jurisprudência, para indeferir a isenção das custas judiciais, porque não demonstrada a condição de miserabilidade que dá ensejo a isenção dessas despesas. Abrange-se, por isso as despesas e os riscos financeiros da postulação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como o valor dos serviços de advocacia particular dessa mesma circunscrição, transparecendo-se a lacuna de garantia infraconstitucional ao direito de acesso à justiça, quando o próprio litígio judicial pode contribuir para a miserabilidade dos sujeitos processuais, os quais já estão litigando para divisão dos bens, isto é, já figuram em situação de desfavorecimento financeiro.
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